Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15880 de 29 de Julho de 2022
Dispõe sobre o fluxo de empréstimo, permuta e doação de medicamentos e fórmulas nutricionais entre Estado, municípios e estabelecimentos de saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Estado, m unicípios e estabelecimentos de saúde públicos e privados do Rio Grande do Sul ficam autorizados a realizar empréstimo, permuta ou doação de medicamentos e fórmulas nutricionais entre si, no intuito de aumentar a eficiência no abastecimento de medicamentos à população e evitar perdas relacionadas à expiração do prazo de validade, preservadas as responsabilidades dos gestores quanto às boas práticas da Administração Pública.
Parágrafo único
Esta Lei possui abrangência relacionada a medicamentos e fórmulas nutricionais que estejam armazenados de acordo com a norma sanitária vigente, estejam contidos em sua embalagem original, dentro do período de validade e sejam adquiridos pelo Estado, m unicípios e estabelecimentos de saúde públicos e privados.