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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15853 de 21 de Junho de 2022

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, prevenção e combate a incêndios, para os fins de registro e legalização das pessoas jurídicas tratadas nesta Lei Complementar, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e no fechamento das empresas, no âmbito de suas competências.