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Artigo 7º, Parágrafo 7 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15853 de 21 de Junho de 2022

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, e dá outras providências.

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Art. 7º

Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas:

I

entrada única de dados e documentos e a unicidade do processo de registro;

II

processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta:

a

sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade;

b

criação da base nacional cadastral única de empresas;

III

identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV

proceder ao registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações.

§ 1º

Para fins do inciso I do "caput", entende-se por entrada única de dados e unicidade do processo de registro a entrada única de documentos na Junta Comercial, seus escritórios ou postos de atendimento nos municípios ou outro local a ser definido pela respectiva prefeitura.

§ 2º

O sistema de que trata o inciso II do "caput" deve garantir aos órgãos e entidades integrados:

I

compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas;

II

autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo.

§ 3º

A identificação nacional cadastral única substituirá, para todos os efeitos, as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, após a implantação do sistema a que se refere o inciso II do "caput".

§ 4º

É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de que trata o inciso II do "caput" o estabelecimento de exigências não previstas em lei.

§ 5º

A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que trata o inciso II do "caput" ficará a cargo do órgão a ser definido na regulamentação da presente Lei Complementar.

§ 6º

O processo de abertura, registro, alteração e baixa da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observada a dispensa no uso da firma, com a respectiva assinatura autografada, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos.

§ 7º

O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP - física ou jurídica, bem como o Microempreendedor Individual ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.