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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15853 de 21 de Junho de 2022

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, e dá outras providências.

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Art. 6º

A Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, poderá providenciar, de forma periódica, o estímulo à realização e publicação de estudos que visem ao levantamento das atividades econômicas nas áreas urbanas e rurais, registrando o perfil da informalidade, contribuindo para a redução desses índices e promovendo o crescimento dos níveis de formalização das empresas.

Parágrafo único

O Estado poderá viabilizar os estudos de que trata o "caput" deste artigo por meio de celebração de parcerias e convênios com entidades públicas e privadas de ensino, representantes de classe profissionais e entidades empresariais e civis, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.