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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15853 de 21 de Junho de 2022

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar Federal nº 123/06, devidamente registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

§ 1º

Equiparam-se a Microempreendedor Individual, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte o Produtor Rural Pessoa Física e o Agricultor Familiar que auferirem receita bruta no limite estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123/06, sendo a eles estendidos os benefícios previstos nesta Lei Complementar , desde que estejam em regularidade perante o município e a Previdência Social.

§ 2º

Considera-se receita bruta, para fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, conforme o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 123/06.

§ 3º

Os dispositivos desta Lei Complementar são aplicáveis a todas as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ou a ela equiparadas, assim definidas pelos incisos I e II do "caput" e § 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção.