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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15853 de 21 de Junho de 2022

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para as hipóteses não contempladas ou omissas nesta Lei Complementar, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123/06, as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN - ou do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, no que couber.