Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15853 de 21 de Junho de 2022
Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Todos os órgãos vinculados à Administração Pública Estadual deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Parágrafo único
O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor desta Lei Complementar para a sociedade, com vistas à sua plena aplicação.