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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15853 de 21 de Junho de 2022

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, e dá outras providências.

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Art. 24

Todos os órgãos vinculados à Administração Pública Estadual deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Parágrafo único

O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor desta Lei Complementar para a sociedade, com vistas à sua plena aplicação.