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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15853 de 21 de Junho de 2022

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, e dá outras providências.

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Art. 22

O Poder Público Estadual poderá prever, nos instrumentos de planejamento de ações governamentais, os recursos financeiros, materiais e humanos necessários para a plena aplicação desta Lei Complementar.