Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15853 de 21 de Junho de 2022
Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Administração Pública Estadual fica autorizada a firmar parcerias e formalizar convênios com órgãos públicos e privados com foco no agronegócio, entidades de pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins, com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais, mediante disseminação e aplicação de conhecimento técnico.
§ 1º
Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos, locação de máquinas, equipamentos e outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º
Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão do sistema de produção convencional para sistemas que adotem práticas sustentáveis de produção, sendo entendidas como aquelas que optam por tecnologias que otimizam o uso de recursos naturais com objetivo de promover a auto sustentação e a minimização da dependência de energias não renováveis em qualquer fase do processo de produção e armazenamento dos gêneros alimentícios.