Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15853 de 21 de Junho de 2022
Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Administração Pública Estadual poderá estimular as Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual a utilizarem os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.
§ 1º
Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia, na forma do Capítulo XII, Seção II, da Lei Complementar Federal nº 123/06.
§ 2º
O estímulo a que se refere o "caput" deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.