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Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15853 de 21 de Junho de 2022

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, e dá outras providências.

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Art. 18

A Administração Pública Estadual poderá estimular as Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual a utilizarem os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.

§ 1º

Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia, na forma do Capítulo XII, Seção II, da Lei Complementar Federal nº 123/06.

§ 2º

O estímulo a que se refere o "caput" deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.