JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15853 de 21 de Junho de 2022

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

A Administração Pública Estadual poderá estimular as Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual a utilizarem os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.

§ 1º

Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia, na forma do Capítulo XII, Seção II, da Lei Complementar Federal nº 123/06.

§ 2º

O estímulo a que se refere o "caput" deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.