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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15853 de 21 de Junho de 2022

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, e dá outras providências.

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Art. 17

Na forma do disposto no art. 74 da Lei Complementar Federal nº 123/06, aplica-se às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do "caput" do art. 6º da Lei Federal nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.