Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15853 de 21 de Junho de 2022
Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Na aprovação de polos públicos empresariais, deverá o órgão do Estado em parceria com o município responsável pelo loteamento destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da área comercializável, com lotes destinados à implantação de empreendimentos classificados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, priorizando as atividades e arranjos produtivos de base tecnológica.
Parágrafo único
Os empreendimentos classificados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte são aqueles definidos no art. 5º desta Lei Complementar.