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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15853 de 21 de Junho de 2022

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, e dá outras providências.

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Art. 14

Na aprovação de polos públicos empresariais, deverá o órgão do Estado em parceria com o município responsável pelo loteamento destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da área comercializável, com lotes destinados à implantação de empreendimentos classificados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, priorizando as atividades e arranjos produtivos de base tecnológica.

Parágrafo único

Os empreendimentos classificados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte são aqueles definidos no art. 5º desta Lei Complementar.