Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15853 de 21 de Junho de 2022
Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica o Poder Público Estadual autorizado a realizar ações de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado às novas tecnologias da informação e comunicação e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma.
Parágrafo único
Compreendem-se como ações de inclusão digital, para fins deste artigo:
I
a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito à internet;
II
o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III
a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da internet.