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Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15853 de 21 de Junho de 2022

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, e dá outras providências.

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Art. 13

Fica o Poder Público Estadual autorizado a realizar ações de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado às novas tecnologias da informação e comunicação e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma.

Parágrafo único

Compreendem-se como ações de inclusão digital, para fins deste artigo:

I

a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito à internet;

II

o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;

III

a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da internet.