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Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15853 de 21 de Junho de 2022

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, e dá outras providências.

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Art. 11

Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades empresariais no Estado, fica a Administração Pública Estadual Direta e Indireta autorizada a conceder os seguintes benefícios às pessoas físicas ou jurídicas enquadradas na presente Lei Complementar, optantes ou não do Simples Nacional, que espontaneamente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei Complementar, providenciarem sua regularização:

I

aplicação de quaisquer penalidades referentes ao período de informalidade, salvo as decorrentes da legislação tributária, não beneficiadas por anistia ou remissão;

II

redução a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, à alteração, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro;

III

orientação, por meio dos órgãos estaduais e entidades parceiras e conveniadas, quanto à atividade ou situação em que se encontra o empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - e no Cadastro de Contribuintes do Estado.