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Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15853 de 21 de Junho de 2022

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, e dá outras providências.

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Art. 10

Os órgãos e entidades estaduais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.

Parágrafo único

As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:

I

da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

II

de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e

III

da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.