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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15853 de 21 de Junho de 2022

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei Complementar regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, em conformidade com o que dispõem os arts. 146, inciso III, alínea "d", 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal, todos combinados com o art. 41, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, suas respectivas alterações, bem como outra lei que a substituir na sua totalidade.

§ 1º

Para fins desta Lei Complementar, considera-se Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa - ME - e Empresa de Pequeno Porte - EPP - aqueles assim definidos pela Lei Complementar Federal nº 123/06, em seu art. 3º.

§ 2º

O MEI é modalidade de Microempresa.

§ 3º

Ressalvado o disposto na Lei Complementar Federal nº 123/06, Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no âmbito do Estado, deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para o seu cumprimento.