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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15794 de 13 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a regularização fundiária de imóveis rurais utilizados para implementação do Programa Estadual de Reforma Agrária no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 9º

São considerados não reembolsáveis aos beneficiários:

I

os valores relativos às obras de infraestrutura de interesse coletivo;

II

os custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento; e

III

os serviços de medição e demarcação topográficos.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15794 /2022