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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15794 de 13 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a regularização fundiária de imóveis rurais utilizados para implementação do Programa Estadual de Reforma Agrária no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

O pagamento, a carência e os encargos financeiros praticados não poderão ser superiores às condições estabelecidas pela União para o INCRA implementar a Política de Regularização Fundiária Rural e Urbana prevista na Lei Federal nº 8.629/93.

Parágrafo único

O pagamento do Título de Domínio ou escritura pública será efetuado ao Fundo de Terras do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS, observado o valor mínimo da parcela a ser estabelecido em regulamento.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15794 /2022