Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15794 de 13 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre a regularização fundiária de imóveis rurais utilizados para implementação do Programa Estadual de Reforma Agrária no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O valor da alienação e a consequente outorga do Título de Domínio ou escritura pública considerará o tamanho da área e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com base nos valores de imóveis avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento.
Parágrafo único
Para a execução do estabelecido no "caput" deste artigo, o Estado aplicará as mesmas regras previstas na Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.