Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15794 de 13 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre a regularização fundiária de imóveis rurais utilizados para implementação do Programa Estadual de Reforma Agrária no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No instrumento que conferir o Título de Domínio ou escritura pública aos beneficiários, constará obrigatoriamente o compromisso de cultivar a área direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, e de não a ceder, a qualquer título, ou a alienar a terceiros, pelo prazo de 10 (dez) anos, ressalvada a sucessão.
§ 1º
Constará, obrigatoriamente, no instrumento translativo de domínio, cláusula resolutiva que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente em caso de descumprimento da obrigação prevista no "caput" deste artigo.
§ 2º
O período de inalienabilidade e intransferibilidade previsto no "caput" deste artigo será contado de forma contínua e ininterrupta, a partir da data em que restar efetivada a concessão do instrumento que transfere o domínio ao beneficiário, restando, aos sucessores legais, a obrigatoriedade de cumprir eventual saldo restante, se houver.