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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15794 de 13 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a regularização fundiária de imóveis rurais utilizados para implementação do Programa Estadual de Reforma Agrária no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

No instrumento que conferir o Título de Domínio ou escritura pública aos beneficiários, constará obrigatoriamente o compromisso de cultivar a área direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, e de não a ceder, a qualquer título, ou a alienar a terceiros, pelo prazo de 10 (dez) anos, ressalvada a sucessão.

§ 1º

Constará, obrigatoriamente, no instrumento translativo de domínio, cláusula resolutiva que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente em caso de descumprimento da obrigação prevista no "caput" deste artigo.

§ 2º

O período de inalienabilidade e intransferibilidade previsto no "caput" deste artigo será contado de forma contínua e ininterrupta, a partir da data em que restar efetivada a concessão do instrumento que transfere o domínio ao beneficiário, restando, aos sucessores legais, a obrigatoriedade de cumprir eventual saldo restante, se houver.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15794 /2022