Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15794 de 13 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre a regularização fundiária de imóveis rurais utilizados para implementação do Programa Estadual de Reforma Agrária no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para concessão do Título de Domínio ou escritura pública, o beneficiário do Programa Estadual de Reforma Agrária deverá preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I
permanência mínima de 10 (dez) anos de trabalho e moradia na área, pelo indivíduo ou por sua unidade familiar, independentemente do estado civil, ou seus legítimos sucessores ocupantes da terra, demonstrado especialmente através do Termo de Concessão de Uso - TCU, emitido pelo Estado;
II
ter explorado a área de maneira direta, pessoal ou familiarmente, de forma mansa e pacífica, com autorização do Estado, ressalvados os casos expressos na legislação;
III
serem o titular e o respectivo cônjuge ou companheiro(a) maiores de 18 (dezoito) anos de idade, podendo aproveitar para contagem do tempo a que se refere o inciso I deste artigo a integralidade do período em que o imóvel vinha sendo comprovadamente explorado por sua unidade familiar;
IV
não possuir estabelecimento comercial ou industrial, exceto aqueles empreendimentos derivados da atividade rural e articulados com as políticas estaduais para os agricultores familiares;
V
não ter sido condenado, por crime doloso, à pena privativa de liberdade em sentença penal condenatória com trânsito em julgado;
VI
pagar o valor estabelecido, quando for o caso;
VII
observar a legislação ambiental, em especial quanto à manutenção e à preservação das áreas de reserva legal e de preservação permanente.
§ 1º
Não serão outorgados Títulos de Domínio ou escritura pública aos beneficiários dos lotes que os tenham vendido, arrematado, cedido, usado de forma imprópria ou feito qualquer tipo de negociação durante o período de aquisição do direito de titulação, ressalvados os direitos do adquirente de boa fé nas hipóteses previstas na legislação civil.
§ 2º
O beneficiário eleito para mandato eletivo fica dispensado de cumprir o disposto no inciso II deste artigo enquanto durar o mandato, salvo se houver compatibilidade entre o exercício do mandato e as atividades de assentado, hipótese em que estará obrigado a cumprir todos os requisitos previstos nesta Lei.
§ 3º
Não terá direito ao título definitivo o indivíduo que:
I
for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e de sua família; e
II
descumprir qualquer das cláusulas dispostas no Termo de Concessão de Uso.