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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15794 de 13 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a regularização fundiária de imóveis rurais utilizados para implementação do Programa Estadual de Reforma Agrária no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

O Estado, por meio da Secretaria de Estado responsável pela política pública na área da agricultura, promoverá os procedimentos administrativos necessários para análise do preenchimento dos requisitos para a alienação e outorga do Título de Domínio de áreas patrimoniais do Estado destinadas aos projetos de reforma agrária.

Parágrafo único

O Título de Domínio é o instrumento com força de escritura pública que transfere, de forma onerosa ou gratuita e em caráter definitivo, a propriedade do imóvel objeto da reforma agrária ao beneficiário, sendo inegociável durante o período de 10 (dez) anos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15794 /2022