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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15794 de 13 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a regularização fundiária de imóveis rurais utilizados para implementação do Programa Estadual de Reforma Agrária no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 14

O beneficiário do Programa Estadual de Reforma Agrária poderá optar pela Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, devendo ser observadas as mesmas condições necessárias para outorga do Título de Domínio.

Parágrafo único

O Estado poderá firmar Termo de Cessão de Uso com entidades legalmente constituídas e integradas por assentados, em especial para áreas de uso comum.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15794 /2022