Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15794 de 13 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre a regularização fundiária de imóveis rurais utilizados para implementação do Programa Estadual de Reforma Agrária no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Estado poderá anuir na outorga dos Títulos de Domínio expedidos pelo INCRA nos projetos de assentamento compartilhados, onde tenha adquirido parte da área e a União ou o INCRA tenha adquirido o remanescente, constando ambos como coproprietários.
Parágrafo único
Os valores referentes à alienação das áreas de assentamentos compartilhados deverão ser recolhidos ao FUNTERRA/RS, na proporção da participação do Estado quando da aquisição.