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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15788 de 23 de Dezembro de 2021

Altera a Lei n.º 10.116, de 23 de março de 1994, que institui a Lei do Desenvolvimento Urbano, que dispõe sobre os critérios e requisitos mínimos para a definição e delimitação de áreas urbanas e de expansão urbana, sobre as diretrizes e normas gerais de parcelamento do solo para fins urbanos, sobre a elaboração de planos e de diretrizes gerais de ocupação do território pelos municípios e dá outras providências.

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Art. 1º

Na Lei nº 10.116, de 23 de março de 1994, que institui a Lei do Desenvolvimento Urbano, que dispõe sobre os critérios e requisitos mínimos para a definição e delimitação de áreas urbanas e de expansão urbana, sobre as diretrizes e normas gerais de parcelamento do solo para fins urbanos, sobre a elaboração de planos e de diretrizes gerais de ocupação do território pelos municípios e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

o art. 20 passa a ter a seguinte redação: Art. 20. Lei municipal disporá acerca da percentagem de áreas destinadas ao sistema viário e à implantação de equipamentos urbanos e comunitários de modo proporcional às densidades populacionais previstas para a gleba. Parágrafo único. Enquanto não for editada a lei municipal de que trata o “caput” deste artigo, a área destinada ao sistema viário e à implantação de equipamentos urbanos e comunitários não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da dimensão de sua área total, exceto quando se tratar de loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que esta percentagem poderá ser reduzida.

II

o art. 25 passa a ter a seguinte redação: Art. 25. Lei municipal disporá acerca do limite máximo de área e testada para a instituição de condomínios por unidades autônomas. Parágrafo único. Enquanto não for editada a lei municipal de que trata o “caput” deste artigo, para a instituição de condomínio de lotes será observado o limite máximo de 300.000 m² (trezentos mil metros quadrados) de área e testada para logradouro público não superior a 1.000 m (mil metros), exceto quanto aos condomínios a serem implantados em zonas já estruturadas urbanisticamente onde a rede viária existente tornar inadequadas as dimensões de testada e área máximas, caso em que essas dimensões máximas poderão ser reduzidas.

III

o art. 26 passa a ter a seguinte redação: Art. 26. Lei municipal disporá acerca das dimensões das áreas livres de uso comum que deverão ser preservadas nos condomínios de lotes por unidades autônomas. Parágrafo único. Enquanto não for editada a lei municipal de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser destinado 10% (dez por cento) do total da gleba para uso público, em localização a ser definida pelo município, exceto quanto aos condomínios implantados em glebas com área inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados).

IV

o art. 27 passa a ter a seguinte redação: Art. 27. Compete aos municípios examinar e aprovar os projetos de loteamentos e desmembramentos do solo destinados a fins urbanos. § 1.º O exame e a aprovação dos projetos de que trata o “caput” deste artigo observarão as normas estabelecidas em regulamento expedido pelo Poder Executivo, preservadas as exigências urbanísticas do planejamento municipal e respeitado o disposto na Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, somente quando se tratar das seguintes situações: I - imóvel localizado em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidos na forma da lei; Il - imóvel localizado em área limítrofe do município ou em mais de um município ou ainda em regiões de fronteiras interestaduais ou internacionais; e III - loteamento de área superior a 1.000.000 m² (um milhão de metros quadrados). § 2º Consideram-se áreas limítrofes de municípios, para os fins do disposto neste artigo, as adjacentes a até 500 m (quinhentos metros) das respectivas divisas. § 3º A avaliação dos aspectos ambientais referentes aos loteamentos e desmembramentos a que se refere esse artigo caberá aos órgãos ambientais competentes, nos termos da legislação vigente. § 4º O Estado e os municípios poderão estabelecer procedimentos conjuntos para a efetivação do exame e da aprovação dos projetos de que trata este artigo.

Art. 1º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15788 /2021