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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15761 de 15 de Dezembro de 2021

Institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndio das edificações afetadas ao serviço público estadual, especialmente as destinadas ao funcionamento de escolas públicas da rede estadual de ensino, a fim de que obtenham Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI - ou de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, conforme a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, bem como autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Obras e Habitação e dá outras providências.

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Art. 7º

Limitadamente às edificações afetadas ao serviço público estadual e àquelas destinadas ao funcionamento de escolas da rede pública estadual de ensino de que trata esta Lei, ficam extintas as penalidades e sanções administrativas aplicadas pelo descumprimento da Lei Complementar nº 14.376/2013, bem como fica vedada, durante o prazo de 18 (dezoito) meses, a aplicação de novas sanções, exceto as de advertência e de interdição em caso de risco aos usuários e ao funcionamento da edificação.