Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15761 de 15 de Dezembro de 2021
Institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndio das edificações afetadas ao serviço público estadual, especialmente as destinadas ao funcionamento de escolas públicas da rede estadual de ensino, a fim de que obtenham Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI - ou de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, conforme a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, bem como autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Obras e Habitação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As contratações de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Único disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser exigido o deslocamento para o interior do Estado, sujeitas ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação do superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, não sendo consideradas tais convocações como serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno, para fins de pagamento de gratificação.
§ 1º
A remuneração mensal dos servidores de que tratam os incisos I e II do art. 5º desta Lei seguirá o padrão remuneratório equivalente ao grau inicial do Quadro dos Analistas de Projetos e de Políticas Públicas do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 15.153, de 17 de abril de 2018, que reestrutura e renomeia o Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, e reorganizado pela Lei nº 14.224, de 10 de abril de 2013, e demais vantagens inerentes ao cargo e local de lotação.
§ 2º
A remuneração mensal dos servidores de que trata o inciso III do art. 5º desta Lei seguirá o padrão remuneratório equivalente ao Nível I do grau "A" do Grupo II - Categorias Funcionais de Ensino Médio Técnico do Quadro Geral - dos Funcionários Públicos do Estado de que trata a Lei nº 14.234, de 24 de abril de 2013, e demais vantagens inerentes ao cargo e local de lotação.