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Artigo 5º, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15761 de 15 de Dezembro de 2021

Institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndio das edificações afetadas ao serviço público estadual, especialmente as destinadas ao funcionamento de escolas públicas da rede estadual de ensino, a fim de que obtenham Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI - ou de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, conforme a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, bem como autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Obras e Habitação e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, limitado a 320 (trezentos e vinte) profissionais, a serem lotados na Secretaria de Obras e Habitação, conforme as especificações a seguir:

I

225 (duzentos e vinte e cinco) Analistas Engenheiros Área Engenharia Civil;

II

39 (trinta e nove) Analistas Engenheiros Área Engenharia Elétrica; e

III

56 (cinquenta e seis) Técnicos em Edificações.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial para os efeitos desta Lei a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução das atividades da Secretaria de Estado, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação e tendo sido esgotadas todas as outras formas permitidas de admissão, em especial para atuar nas forças-tarefas referidas no art. 4º desta Lei.

§ 2º

As contratações de que trata esta Lei vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no § 1.º deste artigo, e poderão ser rescindidas a qualquer tempo, por deliberação do contratante.

§ 3º

Os servidores contratados na forma desta Lei poderão, sem prejuízo de sua lotação, ser designados para o exercício em forças-tarefas ou equipes especiais, sob a coordenação da Secretaria do Estado responsável pela política pública de obras públicas, isolada ou conjuntamente com outros órgãos, para a execução de programas, tarefas ou finalidades específicas, respeitadas as atribuições dos respectivos cargos.

§ 4º

As contratações emergenciais de que trata esta Lei ficam condicionadas ao atendimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.

§ 5º

O recrutamento, a seleção e a convocação dos profissionais a serem contratados seguirão o rito de contratações preconizado na Lei nº 15.578, de 30 de dezembro de 2020, observados os critérios e condições nela estabelecidos, podendo ser utilizada a seleção já realizada, observando-se a ordem de classificação.

§ 6º

Os contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos, como título, em concurso público.