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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15761 de 15 de Dezembro de 2021

Institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndio das edificações afetadas ao serviço público estadual, especialmente as destinadas ao funcionamento de escolas públicas da rede estadual de ensino, a fim de que obtenham Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI - ou de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, conforme a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, bem como autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Obras e Habitação e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica instituído o Conselho Gestor do Programa de Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndio das edificações afetadas ao serviço público estadual, especialmente as destinadas ao funcionamento de escolas públicas da rede estadual de ensino, com os seguintes integrantes:

I

um representante da Secretaria do Estado responsável pela política pública de Obras Públicas, que o coordenará;

II

um representante da Secretaria do Estado responsável pela política pública de Planejamento, Governança e Gestão;

III

um representante da Secretaria da Educação;

IV

um representante da Secretaria da Segurança Pública; e

V

um representante do Corpo de Bombeiros Militar.