Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O ingresso nos cargos em carreira elencados no Anexo I desta Lei dar-se-á sempre no primeiro padrão da Classe "A" do respectivo cargo, após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e de títulos.
§ 1º
Poderá ser incluído, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.
§ 2º
Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissionais, a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.