Artigo 79 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
O "caput" e o § 3° do art. 29 da Lei n° 7.305/79 passam a ter as seguintes redações: Art. 29. Aos Oficiais de Justiça Estaduais e aos Comissários de Vigilância é atribuída uma gratificação mensal, de natureza indenizatória, não incorporável aos proventos, a título de auxílio-condução, nos termos definidos em regulamento. .......................................... .......................................... § 3º A tabela de condução será elaborada pelo Conselho da Magistratura e periodicamente atualizada.