Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os cargos de Analista do Poder Judiciário e de Técnico do Poder Judiciário serão distribuídos conforme as seguintes áreas de atividade:
I
Área Judiciária - abrangendo, em termos gerais, processamento dos feitos, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, elaboração de textos jurídicos e demais atribuições equivalentes previstas em regulamento;
II
Área Administrativa - atividades relacionadas com recursos humanos, material e patrimônio, orçamento e finanças, contratos e licitações, transporte e segurança e demais funções complementares de apoio administrativo; e
III
Área de Apoio Especializado - atividades a demandar dos titulares registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou que exijam o domínio de habilidades específicas, a critério da Administração, tais como: saúde, arquitetura, engenharia, comunicação social, biblioteconomia, transporte, programação visual, taquigrafia, serviço social, administração, contabilidade, economia, ciências atuariais e estatística, dentre outras.
§ 1º
É atribuição da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a alocação dos cargos por área, atendidas a necessidade e a conveniência dos serviços.
§ 2º
O cargo de Técnico do Poder Judiciário atuará na área administrativo-judiciária ou na área de apoio especializado.
§ 3º
Admitir-se-á a instituição de outras áreas de apoio especializado por ato justificado da Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal.