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Artigo 67, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 67

Os servidores ocupantes dos cargos de Escrivão, Contador Judiciário, Distribuidor-Contador e Distribuidor, todos do padrão PJ-J, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, poderão optar pela permanência no cargo, de forma irretratável e irrevogável.

§ 1º

Na situação do disposto no “caput”, efetuada a opção, o servidor manterá a chefia da unidade de lotação, sendo incompatível com a percepção da função gratificada de Assessor-Coordenador Judiciário I.

§ 2º

Na futura vacância de algum dos cargos referidos no "caput" fica mantida a possibilidade de remoção, previamente à transformação do cargo vago em Analista do Poder Judiciário.

§ 3º

Nos casos de afastamento, por período igual ou superior a 10 (dez) dias, poderá ser designado servidor que, pela substituição, perceberá a função gratificada de Assessor-Coordenador Judiciário I.