Artigo 67, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Os servidores ocupantes dos cargos de Escrivão, Contador Judiciário, Distribuidor-Contador e Distribuidor, todos do padrão PJ-J, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, poderão optar pela permanência no cargo, de forma irretratável e irrevogável.
§ 1º
Na situação do disposto no “caput”, efetuada a opção, o servidor manterá a chefia da unidade de lotação, sendo incompatível com a percepção da função gratificada de Assessor-Coordenador Judiciário I.
§ 2º
Na futura vacância de algum dos cargos referidos no "caput" fica mantida a possibilidade de remoção, previamente à transformação do cargo vago em Analista do Poder Judiciário.
§ 3º
Nos casos de afastamento, por período igual ou superior a 10 (dez) dias, poderá ser designado servidor que, pela substituição, perceberá a função gratificada de Assessor-Coordenador Judiciário I.