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Artigo 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 66

Aos atuais titulares dos cargos de Médico Judiciário, classe R, Médico Psiquiatra Judiciário, padrão PJ-J, e Odontólogo Judiciário, classe R, fica assegurado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, o direito de opção irretratável, de enquadramento na carreira de Analista do Poder Judiciário - área de apoio especializado, padrão A1, submetendo-se à carga horária instituída por esta Lei, conforme Anexo II.