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Artigo 63, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 63

Esta Lei não se aplica aos servidores transpostos ao regime estatutário e aos empregados celetistas, à exceção do disposto na Seção 2 do Anexo VI.

Parágrafo único

Os salários dos empregados celetistas e o vencimento básico dos servidores transpostos ao regime estatutário correspondem àqueles estabelecidos aos cargos de provimento efetivo de idêntico padrão de vencimento.