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Artigo 62 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 62

O desenvolvimento na carreira e a aferição dos critérios para a promoção dos ocupantes dos cargos de Oficial Superior Judiciário e de Oficial de Transporte dar-se-ão, exclusivamente, de acordo com o disposto na Lei nº 11.291/98.