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Artigo 61, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 61

Para os cargos de Oficial de Justiça Estadual e de Analista do Poder Judiciário - Áreas de Apoio Especializado de Serviço Social e de Psicologia, nos casos de afastamento dos seus titulares por período igual ou superior a 10 (dez) dias, ou havendo necessidade de serviço, na proporção dos cargos vagos existentes, por proposta da Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal, poderá ser designado substituto, dentre os ocupantes dos respectivos cargos, ao qual será pago o valor, proporcionalmente aos dias de efetiva substituição, de 1/3 (um terço) do vencimento básico do substituído.

§ 1º

Em nenhum caso o substituto perceberá mais de duas gratificações de substituição.

§ 2º

Em se tratando de Oficial de Justiça Estadual, o valor relativo ao exercício da substituição será acrescido do auxílio-condução, observada a disposição do art. 35, § 1°, desta Lei.

§ 3º

A partir de 1° de janeiro de 2022, o auxílio-condução devido pelo exercício da substituição corresponderá à integralidade do valor que seria pago ao substituído.