Artigo 60, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
O Conselho da Magistratura classificará as unidades judiciárias de Primeiro Grau em tipos I, II e III, segundo a complexidade de seu gerenciamento e volume médio anual de ingresso de novos feitos, conforme estipulado em regulamento.
§ 1º
A alocação entre as unidades judiciárias, pela Corregedoria-Geral da Justiça, das funções gratificadas Gestor Judiciário I, código 2.1.14, Gestor Judiciário II, código 2.1.16, Gestor Judiciário III, código 2.1.18, e Secretário Executivo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, código 2.1.14, decorrerá da classificação referida no "caput" deste artigo.
§ 2º
Anualmente, o Conselho da Magistratura, por proposta da Corregedoria-Geral da Justiça, poderá modificar a classificação das unidades judiciárias.
§ 3º
A deliberação de modificação referida no § 2.° será precedida de manifestação opinativa da Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal.