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Artigo 59, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 59

Fica assegurado o direito de movimentação dos servidores ocupantes dos cargos que passam a compor Quadro Especial, nos seguintes termos:

I

se vagos os referidos cargos por ocasião da publicação desta Lei, serão oferecidos uma única vez em edital de remoção e, não havendo interessados em condições de ocupá-los, transformados nos termos do art. 56;

II

se providos, serão oferecidos, à medida que vagarem, uma única vez em edital de remoção e, não havendo interessados em condições de ocupá-los, transformados nos termos do art. 56.