Artigo 58, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Fica instituído sistema extraordinário de progressão aos servidores integrantes do Quadro Especial ocupantes dos cargos de Comissário de Vigilância, PJ-H, de Auxiliar de Comunicação, classe G, de Oficial Ajudante, PJ-I, de Auxiliar Judiciário, classe C, de Auxiliar de Serviço, classe B, e de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B, nos termos do Anexo XIII.
§ 1º
A progressão extraordinária dos servidores ocupantes dos cargos elencados neste artigo é condicionada à avaliação de desempenho funcional prevista nesta Lei.
§ 2º
Em caso de movimentação do Oficial Ajudante e do Auxiliar de Serviços Gerais para diferente entrância, o seu vencimento básico passará a ser o do nível até então alcançado no processo de progressão extraordinária correspondente à nova entrância.