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Artigo 56, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 56

Passam a compor o Quadro Especial, mantidas a investidura, a forma de remuneração e as vantagens pecuniárias e demais direitos previstos em lei e compatíveis com esta Lei, assegurada a irredutibilidade remuneratória, os atuais titulares dos cargos:

I

Médico Judiciário, classe R;

II

Odontólogo Judiciário, classe R;

III

Médico Psiquiatra Judiciário, PJ-J;

IV

Oficial Superior Judiciário, classes O, P, Q, R e S;

V

Oficial Ajudante, PJ-I;

VI

Comissário de Vigilância, PJ-H;

VII

Oficial de Transporte, classes F, G, H e I;

VIII

Auxiliar de Comunicações, classe G;

IX

Auxiliar Judiciário, classe C;

X

Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B; e

XI

Auxiliar de Serviços, classe B.

§ 1º

Os cargos providos de Médico Psiquiatra Judiciário, PJ-J, de Oficial Ajudante, PJ-I, de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B, e de Comissário de Vigilância, PJ-H, permanecem vinculados às comarcas e entrâncias em que criados.

§ 2º

Os cargos especificados no "caput" ficam extintos à medida que vagarem, após esgotadas as promoções às classes superiores, quando organizados em carreira.

§ 3º

Após a extinção por vacância, darão origem a cargos novos mediante a multiplicação do fator de conversão indicado no Anexo XII pelo quantitativo de cargos extintos do respectivo padrão, e considerando mais o que segue:

I

os primeiros 28 (vinte e oito) cargos de Oficial Superior Judiciário, classe O, que vagarem serão transformados em 14 (quatorze) cargos da classe S da carreira, na proporção de 2 (dois) cargos extintos para 1 (um) criado;

II

os primeiros 8 (oito) cargos de Oficial de Transporte, classe F, que vagarem serão transformados em 5 (cinco) cargos da classe "I" da carreira, observado o coeficiente de conversão de 0,69.

§ 4º

No cálculo determinado no § 3.° deste artigo, as frações apuradas a cada extinção serão consideradas para a criação de cargo novo quando a sua soma resultar em número inteiro, ressalvado o disposto nos seus incisos I e II.

§ 5º

A criação dos cargos decorrentes do disposto neste artigo e sua distribuição entre as classes serão formalizadas por ato declaratório exarado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.