Artigo 56, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Passam a compor o Quadro Especial, mantidas a investidura, a forma de remuneração e as vantagens pecuniárias e demais direitos previstos em lei e compatíveis com esta Lei, assegurada a irredutibilidade remuneratória, os atuais titulares dos cargos:
I
Médico Judiciário, classe R;
II
Odontólogo Judiciário, classe R;
III
Médico Psiquiatra Judiciário, PJ-J;
IV
Oficial Superior Judiciário, classes O, P, Q, R e S;
V
Oficial Ajudante, PJ-I;
VI
Comissário de Vigilância, PJ-H;
VII
Oficial de Transporte, classes F, G, H e I;
VIII
Auxiliar de Comunicações, classe G;
IX
Auxiliar Judiciário, classe C;
X
Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B; e
XI
Auxiliar de Serviços, classe B.
§ 1º
Os cargos providos de Médico Psiquiatra Judiciário, PJ-J, de Oficial Ajudante, PJ-I, de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B, e de Comissário de Vigilância, PJ-H, permanecem vinculados às comarcas e entrâncias em que criados.
§ 2º
Os cargos especificados no "caput" ficam extintos à medida que vagarem, após esgotadas as promoções às classes superiores, quando organizados em carreira.
§ 3º
Após a extinção por vacância, darão origem a cargos novos mediante a multiplicação do fator de conversão indicado no Anexo XII pelo quantitativo de cargos extintos do respectivo padrão, e considerando mais o que segue:
I
os primeiros 28 (vinte e oito) cargos de Oficial Superior Judiciário, classe O, que vagarem serão transformados em 14 (quatorze) cargos da classe S da carreira, na proporção de 2 (dois) cargos extintos para 1 (um) criado;
II
os primeiros 8 (oito) cargos de Oficial de Transporte, classe F, que vagarem serão transformados em 5 (cinco) cargos da classe "I" da carreira, observado o coeficiente de conversão de 0,69.
§ 4º
No cálculo determinado no § 3.° deste artigo, as frações apuradas a cada extinção serão consideradas para a criação de cargo novo quando a sua soma resultar em número inteiro, ressalvado o disposto nos seus incisos I e II.
§ 5º
A criação dos cargos decorrentes do disposto neste artigo e sua distribuição entre as classes serão formalizadas por ato declaratório exarado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.