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Artigo 55, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 55

Em decorrência das extinções indicadas no art. 54, ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo:

I

52 (cinquenta e dois) cargos de Analista de Tecnologia da Informação, sendo 31 (trinta e um) na classe A, 16 (dezesseis) na classe B e 5 (cinco) na classe C;

II

13 (treze) cargos de Técnico de Tecnologia da Informação, sendo 9 (nove) na classe B e 4 (quatro) na classe C;

III

26 (vinte e seis) cargos de Agente de Polícia Judicial, sendo 20 (vinte) na classe A e 6 (seis) na classe C;

IV

14 (quatorze) cargos de Oficial Superior Judiciário, na classe "S";

V

5 (cinco) cargos de Oficial de Transporte, na classe "I".

Parágrafo único

Ficam criadas as classes, nas seguintes carreiras regidas pela Lei nº 11.291/98, considerando o disposto na Seção 2 do Anexo VI desta Lei e os quantitativos elencados nos incisos IV e V deste artigo:

I

de Oficial Superior Judiciário, a classe "S";

II

de Oficial de Transporte, a classe "I".