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Artigo 52 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 52

O enquadramento remuneratório dos atuais servidores nos cargos referidos nos arts. 46 a 51 dar-se-á segundo o estabelecido no Anexo XI, observado o vencimento básico dos cargos ocupados por ocasião da entrada em vigor desta Lei, e o disposto no art. 40, assegurada irredutibilidade remuneratória.

Parágrafo único

Não se considerará interrupção de exercício o interregno que se venha a verificar entre a data da publicação desta Lei e a da apostila.