Artigo 52 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
O enquadramento remuneratório dos atuais servidores nos cargos referidos nos arts. 46 a 51 dar-se-á segundo o estabelecido no Anexo XI, observado o vencimento básico dos cargos ocupados por ocasião da entrada em vigor desta Lei, e o disposto no art. 40, assegurada irredutibilidade remuneratória.
Parágrafo único
Não se considerará interrupção de exercício o interregno que se venha a verificar entre a data da publicação desta Lei e a da apostila.