Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O cargo isolado de Guarda de Segurança, classe H, passa a ser organizado em carreira, nos termos dos Anexos I, III e VI desta Lei, tem sua denominação alterada para Agente de Polícia Judicial, e nela sendo enquadrados todos os atuais ocupantes nos termos do Anexo XI.
Parágrafo único
As atribuições do cargo são as elencadas no Anexo II desta Lei.