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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 5º

Os cargos isolados, inclusive aqueles extintos à medida que vagarem, e os organizados em carreira que integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul são aqueles elencados no Anexo I desta Lei.

§ 1º

Os requisitos de escolaridade para o ingresso, as cargas horárias semanais e as descrições sumárias das atribuições dos cargos referidos no "caput" deste artigo e criados ou modificados por esta Lei são os constantes no Anexo II, sem prejuízo de outras atribuições equivalentes que lhes vierem a ser atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante regulamento.

§ 2º

A distribuição inicial dos cargos de carreira por classe é aquela constante no Anexo III desta Lei.

§ 3º

O exercício dos cargos poderá exigir a prestação de serviço fora do horário normal de expediente, respeitado o regime normal de horas semanais do respectivo cargo.

§ 4º

Para os concursos realizados a partir da publicação desta Lei, para o ingresso no cargo de Oficial de Justiça Estadual exigir-se-á diploma de graduação em Ciências Jurídicas e Sociais, na modalidade bacharelado.